Feriado Nacional!Sexta-feira, 01 de maio: Dia do Trabalho
Instrumentos Particulares em geral
Para que possa produzir efeitos perante terceiros, os instrumentos particulares em geral devem ser devidamente registrados em cartório, conforme art. 127, I, da Lei n. 6.015/1973, e o art. 221, do Código Civil.
Portanto, para que um contrato ou qualquer outro instrumento particular tenha eficácia em geral, não apenas entre as partes, mas perante qualquer outra pessoa, ele deve ser levado a registro. Os direitos e obrigações convencionados em instrumentos particulares somente produzem efeitos perante terceiros após o registro em cartório.
Assim, para que produzam efeitos perante terceiros, devem ser registrados em cartório, os seguintes instrumentos, dentre outros:
a. Contratos de compra e venda de bens móveis
b. Recibos de pagamentos de sinais de compra e venda;
c. Recibos e quitações de contratos de compra e venda;
d. Contratos de Comodato;
e. Instrumentos de dação em pagamento de bens móveis;
f. Instrumentos de sub-rogação;
g. Instrumentos de declaração de posse;
h. Instrumentos de compra e venda ou cessão de posse de bens móveis ou imóveis;
i. Contratos de depósito e caução;
j. Contratos de empreitada;
k. Contratos de prestação de serviços;
Segunda a sexta de 9h às 16h(93) 3017-9996 / (93) 99232-9994 (Plantão de óbitos)contato@cartoriosantarem.com.br